JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100459-27.2017.5.01.0045

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0100459-27.2017.5.01.0045, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDUÇÃO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BENEFÍCIOS DE TRINTA ANOS DE SERVIÇO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Fazendo-se uma análise mais acurada das razões de agravo de instrumento percebe-se que a parte impugnou especificamente os óbices apontados no despacho denegatório e, portanto, não se trata de aplicar a Súmula nº 422 do TST. 3 - Assim, dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência políticapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 93, IX, DA Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - No caso, o Tribunal Regional, no acórdão de recurso ordinário, manteve a sentença e consignou que, apesar do salário base, da comissão de cargo e o complemento AD/AC terem tido leve redução, isso não afetou os vencimentos da reclamante. Concluiu dizendo que, por outro lado, "... a Autora, em que pese afirmar que tal alteração teria gerado prejuízos futuros, ao alterar a base de cálculos de reajustes, não demonstrou uma só ocorrência de tais prejuízos, tampouco demonstrando que a verba Integração PL (ou qualquer outra eventualmente criada pelo Réu) não tenha sido igualmente majorada pelos reajustes que apontou" . 2 - Todavia, a reclamante desde as razões de seu recurso ordinário, as quais foram renovadas nas razões de embargos de declaração opostos por ela e no recurso de revista alega que: "... todas as normas coletivas da categoria fixam os percentuais de reajuste salarial sobre o salário base. Ou seja, ao criar "rubricas" separadas, o réu impediu que reajustes normativos e demais parcelas fixadas em função do salário base sejam corretamente concedidas à parte Embargante, o que sequer foi apreciado no v. acórdão". 3 - Ressalte-se que é imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e elas tenham a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - No caso, constata-se que realmente não houve manifestação expressa da Corte de origem a respeito de questões ventiladas pela parte nas razões de recurso ordinário, nas razões dos embargos de declaração, bem como apontadas em recurso de revista, quais sejam: que as normas coletivas da categoria determinam o percentual de reajuste sobre o salário base, o qual repercutirá nos reajustes normativos posteriores e nas demais parcelas fixadas em função do salário base. 6 - Portanto, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão de embargos de declaração proferido pelo TRT, uma vez que não houve manifestação acerca das premissas elencadas pela reclamada. 7 - Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto à parte pela falta de análise de suas alegações, o que justifica o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Isso porque não constaram pressupostos fáticos imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . Prejudicado o exame dos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100459-27.2017.5.01.0045. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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