JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024092-18.2018.5.24.0002

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0024092-18.2018.5.24.0002, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que não ficou comprovado o exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual a reclamante foi contratada, que as atribuições realizadas pela reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal, que sua pretensão não encontra amparo em norma legal e nem em norma coletiva da categoria e que, portanto, não houve o alegado acúmulo de função . Destacou que "apenas o exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado pode, e eventualmente, permitir pagamento de plus salarial, o que não ficou comprovado nos autos . O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao artigo 468 da CLT, cujo parágrafo único estabelece que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. No caso, as tarefas desempenhadas não se mostram incompatíveis com a condição pessoal da autora, sendo hipótese de incidência do regramento do artigo 456 da CLT. Ora, se o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, exercício de tarefas, por força de um único contrato de trabalho e em horário único, não gera direito à multiplicidade de salários. A realização de tarefas afins não pode ser considerada como acúmulo de funções. Consigne-se, ademais, que a pretensão de pagamento de adicional de acúmulo de funções não encontra amparo em norma legal, tampouco em norma coletiva da categoria da reclamante. Nesse contexto, não há falar em plus salarial " . Logo, para acolher a versão recursal, no sentido de que as provas dos autos demonstram o alegado acúmulo de função, e, ainda, de que as atividades desempenhadas não faziam parte de suas atribuições, seria inevitável a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo tal procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024092-18.2018.5.24.0002. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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