- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001234-64.2022.5.02.0481, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO. JUSTA CAUSA DO EMPREGADO POR ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA NA EFETIVA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E NÃO COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, na presente hipótese, o TRT não decidiu a controvérsia pelo viés da distribuição do ônus probatório, mas pela efetiva análise das provas apresentadas nos autos, de modo que não há falar em violação aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque, para acolher a versão recursal de que a reclamante não conseguiu comprovar a invalidade dos cartões de ponto apresentados e que a prova oral resultou em empate, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001234-64.2022.5.02.0481. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.