- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0000052-89.2022.5.17.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DO ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. VERBA PAGA EXCLUSIVAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 1092. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do valor do abono pago pela reclamada. Não obstante a tese firmada pelo STF, no julgamento do RE 126.554-9/SP, em repercussão geral (Tema 1092), no qual foi reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento seja da Administração Pública direta ou Indireta, tem-se que não é esta a hipótese analisada nos autos . No caso , trata-se de pretensão de pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria, decorrente de reajuste de verba paga exclusivamente pela empregadora, visando o incentivo de aposentadoria voluntária de seus empregados, não sendo, portanto, aplicável a decisão do STF, proferida na análise do Tema 1092. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 3. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. RESOLUÇÕES NºS 5/87 E 7/89. NÃO PROVIMENTO . Trata-se de debate acerca da pretensão de pagamento de diferenças de abono complementação, decorrente de incorreta aplicação do maior índice para reajuste da verba . No caso , o Tribunal Regional deferiu o pagamento de diferenças de abono complementação, em vista da não observância do reajuste com base no maior índice aplicável, conforme disposto nas Resoluções nºs 5/87 e 7/89. No mais, ficou expresso no acórdão recorrido que o único aspecto relevante seria o maior índice, porquanto "... o art. 6.º das resoluções instituidoras do abono complementação não faz qualquer referência a que instituição deve medir o IPC" . A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-I, na qual ficou definido que aoabonoaposentadoriainstituído pela Resolução 7/89 da CVRD deve ser aplicado o maior dos índices previstos na referida Resolução para fins de seureajustamento. Não houve, portanto, determinação de pagamento de diferenças com aplicação do índice IPC-FGV, como alegado nas razões recursais, razão por que não há falar em ofensa aos dispositivos de lei invocados pela parte. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000052-89.2022.5.17.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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