JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010451-89.2023.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
05/11/2025

TST – Agravo 0010451-89.2023.5.03.0060, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/10/2025, p. 05/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1 - O Tribunal Regional ao analisar as Resoluções 05/87 e 07/89, ambas editadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, atualmente Vale S/A, concluiu que " conforme se constata nos autos, o autor não pretende o pagamento de complementação de aposentadoria, mas a atualização do abono-complementação, benefício instituído pela ex-empregadora para incentivo à aposentadoria e por ela custeado. Patente a competência desta Justiça Especializada.” (pág. 1249) 2 - Não se trata, portanto, de ação movida contra entidade de previdência privada para cobrar o pagamento de complementação de proventos, mas de ação ajuizada diretamente contra a ex-empregadora, a fim de ser revisto o valor do "abono-complementação" instituído e custeado pela ex-empregadora como incentivo à aposentadoria. 3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 190 de repercussão geral (RE 586.453/SE e RE 583.050/RS), de que compete à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso em exame, no qual se postula o pagamento do "abono - complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010451-89.2023.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 05/11/2025.)
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