JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-88.2021.5.17.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000275-88.2021.5.17.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No presente caso, a decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias delimitadas pela parte, registrando que o TRT manifestou entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções, e determinou seja observada a aplicação do índice mais benéfico aos reclamantes. Por tais razões, consignou a decisão monocrática não se verificar violação conforme alínea "c" do artigo 896 da CLT. Salientou, ainda, inexistir divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que a reclamada deixou de indicar “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Constata-se, portanto, que a fundamentação do agravo, no que se refere aos temas “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS” e “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO”, não guarda correlação com aquela posta na decisão monocrática, já que a parte não tratou das matérias sob a ótica do índice a ser aplicado para fins de apuração do abono complementação. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Impõe-se destacar que a presente situação não coincide com aquela analisada pelo STF no julgamento do RE 126.554-9/SP, com repercussão geral (Tema 1.092), em que se reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento seja da Administração Pública direta ou indireta. A controvérsia diz respeito a um "Abono Complementação" concedido pela reclamada, real empregadora, como verdadeiro incentivo à aposentação de seus empregados. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o acórdão regional está em consonância com o posicionamento do TST, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 24 da SBDI-I, da qual se extrai que ao abono complementação instituído pela Resolução nº 7/89 da CVRD deve ser aplicado o maior dos índices nela previstos para fins de reajuste. Não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000275-88.2021.5.17.0009, em que é AGRAVANTE VALE S.A. e são AGRAVADOS ADELZA MOTA CANDEIAS, JOSE ANDRADE, MARIA PIRES FERREIRA e TEREZINHA GONCALVES BICUDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A parte reclamada interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista. Não houve renovação da insurgência quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”. Intimados, houve manifestação dos agravados. É o relatório. V O T O AGRAVO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade somente em relação aos temas “PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO” e “ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL”. Em relação aos temas “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS” e “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO”, o agravo interno não alcança conhecimento, pelos motivos expostos a seguir. ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos: “2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/10/2023 - Id 30dd2a5; petição recursal apresentada em 13/11/2023 - Id e0b9e2f). Regular a representação processual (Id 7393a61, 3261d01). Satisfeito o preparo (Id bda028e, cd28483, f657305 , d81c92a e b098671). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a incompetência desta Especializada para decidir a causa. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a competência é da Justiça do Trabalho pois trata de parcela prometida pelo empregador ao empregado (abono-complementação), ainda na vigência do contrato de trabalho, como incentivo a que este se aposente, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a ementa trazida a cotejo mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação como a dos autos, de parcela decorrente de promessa realizada pelo empregador ao empregado (S. 296/TST). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a incidência da prescrição total. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incide apenas a prescrição parcial, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista, nos termos proferidos em sentença, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula 327 do Eg. TST que preceitua que “A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 23/11/2023 17:03:30 - a83372f , o que inviabiliza o recurso, nos termos doprescrição, à época da propositura da ação” disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a concessão do abono complementação obedeceu aos valores declarados na época da aposentadoria, tendo tido reajustes periódicos, nas mesmas épocas dos reajustes normais da Previdência Social, não havendo falar em sua revisão. Ademais, insurge-se quanto ao índice de reajuste do abono (IPC-FGV) e quanto às diferenças de reajustes do abono-complementação (sua compensação/dedução). A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções e determinar seja observado a aplicação do índice de maior índice mais benéfico aos reclamantes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.” Em suas razões de agravo, a parte insurge-se diante da decisão monocrática, cuja manutenção implicaria “a aplicação dos aumentos reais concedidos pelo INSS, à complementação de aposentadoria paga pela VALIA”, o que estaria em desacordo com normativo da VALE. Insurge-se, ademais, quanto ao indeferimento da “dedução/compensação” de parcelas pagas sob idêntico título daquelas integrantes da condenação, matéria que poderia ser “arguida em qualquer fase processual e, inclusive, determinada de ofício”. Aponta violação aos artigos 5º, II e XXXVI, da CF, 114 e 1.090, do Código Civil, bem como contrariedade à OJ nº 24, da SBDI-1. Ao exame. No presente caso, a decisão monocrática agravada adotou os seguintes fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento quanto às matérias delimitadas pela parte: “A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções e determinar seja observado a aplicação do índice de maior índice mais benéfico aos reclamantes [...]”. Por tais razões, consignou não se verificar violação conforme alínea "c" do artigo 896 da CLT. Salientou, ainda, inexistir divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que a reclamada deixou de indicar “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Constata-se, portanto, que a fundamentação do agravo, no que se refere aos temas “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – AUMENTO REAL/REAJUSTE INSS” e “ABONO COMPLEMENTAÇÃO – COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO”, não guarda correlação com aquela posta na decisão monocrática, já que a parte não tratou das matérias sob a ótica do índice a ser aplicado para fins de apuração do abono complementação. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Pelo exposto, não conheço do agravo. MÉRITO Na decisão monocrática ora agravada, foram assentados os seguintes fundamentos: “2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/10/2023 - Id 30dd2a5; petição recursal apresentada em 13/11/2023 - Id e0b9e2f). Regular a representação processual (Id 7393a61, 3261d01). Satisfeito o preparo (Id bda028e, cd28483, f657305 , d81c92a e b098671). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a incompetência desta Especializada para decidir a causa. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a competência é da Justiça do Trabalho pois trata de parcela prometida pelo empregador ao empregado (abono-complementação), ainda na vigência do contrato de trabalho, como incentivo a que este se aposente, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a ementa trazida a cotejo mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não aborda situação como a dos autos, de parcela decorrente de promessa realizada pelo empregador ao empregado (S. 296/TST). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): Pugna pela reforma do julgado para que seja reconhecida a incidência da prescrição total. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que incide apenas a prescrição parcial, estando prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista, nos termos proferidos em sentença, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula 327 do Eg. TST que preceitua que “A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 23/11/2023 17:03:30 - a83372f , o que inviabiliza o recurso, nos termos doprescrição, à época da propositura da ação” disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): A recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que a concessão do abono complementação obedeceu aos valores declarados na época da aposentadoria, tendo tido reajustes periódicos, nas mesmas épocas dos reajustes normais da Previdência Social, não havendo falar em sua revisão. Ademais, insurge-se quanto ao índice de reajuste do abono (IPC-FGV) e quanto às diferenças de reajustes do abono-complementação (sua compensação/dedução). A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que deve ser mantido o pagamento de diferenças de abono de complementação em razão da necessidade de se aplicar o maior índice entre os previstos nas Resoluções e determinar seja observado a aplicação do índice de maior índice mais benéfico aos reclamantes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.“ A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC.” INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Em suas razões de agravo, a parte insurge-se diante da decisão monocrática, segundo a qual inexiste violação nos termos do art. 896, “c”, da CLT, além de a divergência jurisprudencial suscitada no recurso de revista ser inespecífica (Súmula nº 296 do TST). Alega que a matéria debatida nos autos (diferenças decorrentes de reajustes da parcela abono complementação) é de competência da Justiça Comum, não da Justiça do Trabalho. Aponta violação aos artigos 114, I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: “A controvérsia lançada nos autos diz respeito a um "Abono Complementação" concedido pela reclamada, real empregadora dos autores, como verdadeiro incentivo à aposentação de seus empregados. Tal tema já foi objeto de análise pelo C. TST que, julgando lides similares, entendeu que a ré é a verdadeira responsável pela criação e custeio da parcela, sendo a VALIA utilizada, tão-somente, como meio facilitador do pagamento. [...] Desta forma, a parcela discutida é fruto direto da relação de trabalho outrora mantida entre os autores e a ré, eis que o que se pretende, in casu, é a revisão de benefício instituído e custeado pela VALE. Assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, sendo inaplicável o entendimento esposado pelo C. STF nos autos do RE 586.453, por se tratar de situação diversa da analisada nos presentes autos. [...]” Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Impõe-se destacar que a presente situação não coincide com aquela analisada pelo STF no julgamento do RE 126.554-9/SP, com repercussão geral (Tema 1.092), em que se reconheceu a competência da Justiça Comum para processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei, cuja responsabilidade pelo pagamento seja da Administração Pública direta ou indireta. O caso em análise corresponde à pretensão de pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria, decorrentes de reajustes de verba paga pela empregadora, objetivando incentivar a aposentadoria voluntária de seus empregados. Nesse sentido os seguintes julgados, envolvendo a mesma reclamada: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE "ABONO-COMPLEMENTAÇÃO". VERBA PAGA PELA EX-EMPREGADORA VALE S/A A PARTIR DA APOSENTADORIA. RESOLUÇÕES NºS 5/87 E 7/89 DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD). Cinge-se a controvérsia à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de diferenças da parcela "abono-complementação", instituída para incentivar à aposentadoria de empregados da Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale S/A. As autoras, na condição de pensionistas, recebem a complementação de pensão decorrente do vínculo de emprego havido entres os ex-empregados aposentados e a ex-empregadora e pleiteiam o reajuste do valor do "abono-complementação", mediante aplicação dos mesmos índices adotados pela Previdência Social aos benefícios do INSS. Não se trata de ação movida contra entidade de previdência privada para cobrar o pagamento de complementação de proventos, mas de ação ajuizada diretamente contra a ex-empregadora a fim de ser revisto o valor do abono-complementação dito como instituído e custeado pela ex-empregadora. A reclamação, quanto a esse pedido, consubstancia-se em lide de natureza tipicamente trabalhista, com particularidades distintas dos precedentes firmados nos Processos RE 586.453/SE (Tema 190) e RE 583.050/RS, em que proferida decisão em repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no exame de controvérsia sobre pedido de complementação de aposentadoria com origem em contrato de trabalho extinto. Assim, não estando a parcela relacionada ao contrato firmado entre o participante e a entidade de previdência privada, a competência é da Justiça do Trabalho, não importando se a ação teve ou não decisão de mérito antes de 20/2/2013. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1300-02.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e diante de possível contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para análise mais detida do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ante a possibilidade de violação do art. 114, I, da CF/88, merece ser provido o agravo de instrumento para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA COMO INCENTIVO À APOSENTADORIA. PARCELA DESVINCULADA DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. No caso, trata-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da parcela abono complementação de aposentadoria, a qual foi instituída pela contratante por meio da Resolução Interna. Verifica-se que tais benefícios são decorrentes do vínculo de emprego havido entre os empregados e a Vale S.A ., sendo esta responsável pelo pagamento de possíveis diferenças. Estabelecidas tais particularidades, este Tribunal vem entendendo pela competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF/88) para o julgamento da demanda, diferenciando-a do contexto discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, na apreciação dos recursos extraordinários nº 586453 e 583050. Precedentes específicos envolvendo a mesma questão controvertida e reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11532-63.2017.5.03.0099, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/08/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo, para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586453 E 583050. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da CF. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 790, § 4º, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE ABONO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELA INSTITUÍDA PELA EMPREGADORA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586453 E 583050. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no sentido de competir à Justiça Comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, restringe-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do abono complementação de aposentadoria diretamente contra a ex-empregadora. Não há, portanto, como aplicar ao caso o entendimento do Supremo Federal, proferido no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, contrariamente à decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-4-69.2018.5.17.0014, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO - COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Esta 8.ª Turma negou provimento ao agravo interposto pela Vale S.A., mantendo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do art. 1.030, II, do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 190. 3. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que os reclamantes pretendem discutir o reajuste aplicável em relação ao abono complementação, benefício instituído e custeado exclusivamente pela ex-empregadora, com o intuito de incentivar a aposentadoria. 4. Cuidam os autos, portanto, de ação, manejada contra a ex-empregadora, que visa ao pagamento de diferenças da parcela "abono-complementação", a qual não decorre do contrato firmado entre os participantes e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre os reclamantes e a ré, ex-empregadora. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido" (Ag-ARR-11-02.2015.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL Em suas razões de agravo, a parte insurge-se diante da decisão monocrática, segundo a qual inexiste violação nos termos do art. 896, “c”, da CLT, além de o recurso de revista não mencionar “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados” para o fim de viabilizar o seu seguimento por divergência jurisprudencial (art. 896, § 8º, da CLT). Alega que “não existia o índice IPC-FGV a época da instituição das resoluções que estabeleceram a complementação de aposentadoria” e que a “aplicação do IPC-FGV, deu ao texto regulador do abono uma interpretação extensiva, contrariando, os termos do art. 843 do CC/02 que expressamente dispõe que os contratos devem ser interpretados de modo restritivo, não podendo, por consequência ampliar a vontade das partes.” Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 114 e 843 do Código Civil. Ao exame. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a sentença quanto ao deferimento do pagamento de diferenças de abono complementação, tendo em vista a não observância do reajuste com base no maior índice aplicável, nos termos das Resoluções nº 5/87 e nº 7/89. Ao prover o recurso ordinário dos reclamantes, consignou, ainda, que “quanto ao IPC a ser adotado, esclareço que as Resoluções da reclamada prescrevem a utilização do maior índice para reajuste do abono complementação (o adotado pelo INSS, ou o IGP, ou IPC). Desse modo, a norma não menciona especificamente qual instituição medirá o IPC, de modo que se torna correta a interpretação no sentido de que deverá se considerar na apuração da revisão do abono o maior índice, independente da fundação que o estabeleça.” Quanto ao tema acima delimitado: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000275-88.2021.5.17.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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