- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000208-83.2014.5.02.0075, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. INFORMAÇÃO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DEPENHORA. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. O Tribunal Regional, interpretando o disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC, entendeu que, embora o crédito trabalhista tenha natureza alimentar, este não se confunde com a prestação alimentícia suscetível de afastar, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado. Por essa razão, considerou inócua a expedição de ofícios ao INSS, como requerido pelo exequente. Ocorre que os dispositivos da Constituição Federal apontados como violados não se prestam à admissibilidade do recurso de revista, porque impertinentes (5.º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 100, § 1.º, da Constituição Federal). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000208-83.2014.5.02.0075. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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