- Relator(a)
- Eduardo Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
TST – Agravo 0000182-60.2022.5.12.0032, Rel. Eduardo Pugliesi, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. DEVIDO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo, urbano. Precedentes. No caso dos autos , o Tribunal Regional consignou que as provas contidas nos autos demonstram que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres previstas nos Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, uma vez se tratando de labor com higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação, aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, condenando a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários e FGTS. Registrou, ainda, que nas normas coletivas não há expressa e específica previsão para a situação objeto da controvérsia, qual seja, a higienização de banheiros com grande circulação de pessoas, impossibilitando a análise dos autos sob tal enfoque. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Dessa forma, constata-se que o v. acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-60.2022.5.12.0032. Relator(a): EDUARDO PUGLIESI. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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