- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 1000031-67.2021.5.02.0072, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou a comprovação da incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente de trabalho. Destacou que consta do laudo pericial que " a autora, por conta do acidente e cirurgia que a ele se seguiu, ficou com sequela no pé direito (A reclamante apresenta sequela de fratura em 5º dedo do pé direito e alteração neuropática), com leve dificuldade para andar normalmente. O perito acrescenta que a sequela em questão não impede a autora de desenvolver o trabalho que realizava na ré, mas representa perda da capacidade laboral, mensurada em cerca de 10 % ". Acrescentou que " configurando-se a lesão (a perda da capacidade laboral), o caráter permanente da sequela , a culpa do reclamado e o nexo causal entre o acidente e o estado de saúde da trabalhadora, reforma-se a sentença para acolher o pedido de pensão mensal vitalícia de 10% do valor do salário (incluindo-se décima terceira parcela) que a reclamante recebia no banco, iniciando-se o direito ao benefício na data do desligamento (quando reclamante ficou sem salário e sem benefício previdenciário, agudando-se o dano material )." A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Extraindo-se do quadro fático a comprovada redução da capacidade para o exercício da profissão, ainda que em grau menor, faz jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão, que merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000031-67.2021.5.02.0072. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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