- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 1001187-58.2020.5.02.0385, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Extrai-se do acórdão regional que: “Consoante conclusão de ambas perícias médicas produzidas nos autos, a reclamante esteve parcialmente incapacitada para o exercício normal das atividades desempenhadas no banco réu, até 10/2/2022, diante do nexo concausal das patologias (cotovelos e punhos) e o labor exercido na empresa, decorrente da redução da sua capacidade” . O Regional indeferiu o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal), ao fundamento de que: “ A existência de incapacidade parcial e temporária, não outorga ao trabalhador, direito a danos materiais. Sendo a incapacidade temporária, e com sua recuperação, não se verifica prejuízos decorrentes. O prejuízo correspondente ao período da doença com diminuição da capacidade para o trabalho é meramente moral, já reconhecido e reparado ”. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa é suficiente para configurar o dano material indenizável, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Correta a decisão agravada. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001187-58.2020.5.02.0385. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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