- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo 0001392-87.2016.5.05.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido doença ocupacional - LER/DORT - o que, diante da ocorrência de incapacidade laborativa, deu ensejo à condenação ao pagamento de pensão mensal. Quanto à redução da capacidade laborativa, desprezou o laudo pericial técnico elaborado no presente feito e adotou o laudo técnico elaborado perante a Justiça Comum, na Vara de acidentes do trabalho, em que consta que " Os fatores de risco inerentes a atividade laboral podem atuar como fator desencadeante ou contributivo para a doença. Nos exames complementares apresentados foram observadas lesões com leve à moderado grau de extensão nos punhos, cotovelos e ombros. " Entendeu ser devido o pensionamento mensal nos seguintes termos " em relação ao período no qual o autor esteve totalmente incapaz (afastamento para fins de percepção de benefício previdenciário, de 14/05/2019 a 10/08/2019), respondem as reclamadas pelo pagamento de um valor mensal equivalente à remuneração do Autor, com a inclusão dos pagamentos relacionados às parcelas de auxílio refeição, alimentação, gratificações semestrais e PLR (proporcional) ." Em relação ao período considerado como de incapacidade parcial registrou que " diante das restrições do Reclamante ("atividades que necessitem carregar peso intenso, movimentos repetitivos sem pausas, elevação do ombro direito acima de 90 graus e exposição à posição de risco ergonômico por tempo prolongado, pelo risco de agravar as lesões e desencadear sintomas"), arbitra-se a incapacidade no percentual de 25% ." Concluiu que " as reclamadas ficam condenadas ao pagamento de pensão mensal desde (19/07/2016), e até durar a incapacidade, no valor correspondente a 25% da remuneração do Reclamante, aí incluída as parcelas de auxílio refeição, alimentação, gratificações semestrais e PLR. " 2. Nesse cenário, evidencia-se que a decisão agravada, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitados (art. 950 do CC). 3. Por se tratar de questão fundamentada no conjunto fático-probatório dos autos, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001392-87.2016.5.05.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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