JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010917-17.2015.5.03.0108

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010917-17.2015.5.03.0108, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. O eg. TRT concluiu que “ o protesto judicial ajuizado, em 04/07/2013, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte - SEEB-BH (proc. n. 0001355-43.2013.5.03.0014) não gera efeito algum sobre o presente caso, pois a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, nos termos do disposto no caput do artigo 202 do Código Civil”. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro protesto, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 202, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. O eg. TRT concluiu que “ o protesto judicial ajuizado, em 04/07/2013, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte - SEEB-BH (proc. n. 0001355-43.2013.5.03.0014) não gera efeito algum sobre o presente caso, pois a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, nos termos do disposto no caput do artigo 202 do Código Civil”. Esta Corte Superior perfilha entendimento no sentido de que é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro protesto, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Com vistas a prevenir aparente violação do art. 202, caput, do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No presente caso, discute-se se o autor pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região em 4/7/2013, considerando que a CONTEC já havia ajuizado protesto em 18/11/09 em relação aos mesmos pedidos. A presente ação foi ajuizada em 15/09/2015. Esta Corte Superior tem jurisprudência clara de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. Assim, a prescrição interrompida em 18/11/2009, pelo protesto ajuizado pela CONTEC, não pode ser interrompida novamente. O novo prazo prescricional começou em 18/11/2009 e terminou em 18/11/2014. Entretanto, é possível aplicar um novo protesto interruptivo para um período diferente, uma vez que inédito em relação a este. O segundo protesto, embora não possa interromper novamente o prazo prescricional interrompido pelo primeiro, gera sua própria interrupção, protegendo da prescrição o período de cinco anos anterior ao seu ajuizamento. Nesse contexto, o segundo protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte (SEEB-BH) em 2013 pode beneficiar o empregado, abrangendo a pretensão de pagamento de horas extras após o período coberto pelo primeiro protesto da CONTEC, permitindo que os efeitos do segundo protesto sejam aplicados a seu favor. O primeiro protesto interruptivo, ajuizado pela CONTEC em 2009 para interromper o prazo prescricional para ações de pagamento de horas extras, teve efeito até 2014, abrangendo ações ajuizadas nesse período. Assim, as horas extras entre 18/11/2004 e 18/11/2009 prescreveram, pois o trabalhador não ajuizou ação até 18/11/2014. No entanto, as horas extras trabalhadas após 18/11/2009 e até 4/7/2013 estão protegidas pelos efeitos do segundo protesto ajuizado em 4/7/2013, uma vez que esta ação foi ajuizada em 15/09/2015, dentro do prazo quinquenal que se encerrou em 4/7/2018. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 202, caput, do Código Civil e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010917-17.2015.5.03.0108. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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