JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100740-21.2016.5.01.0561

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100740-21.2016.5.01.0561, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido. REFORMULAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO/77". PARCELA QUE INTEGRA O SALÁRIO. REDUÇÃO SALARIAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático - probatório, expressamente registrou que não houve redução salarial, visto que , mesmo com o pagamento da parcela "vantagem pessoal CCT 77", a partir de junho de 2011, aos empregados oriundos do UNIBANCO , "os salários foram mantidos no mesmo patamar remuneratório ". Ademais, quanto à alegação do agravante de que a natureza da "vantagem pessoal" é distinta da do salário base e comissões, observa-se que foi consignado no acórdão regional que a referida rubrica também integra o salário dos empregados para todos os fins, não havendo se falar em alteração prejudicial ao empregado. Nesse sentido, diante das premissas delineadas, não se cogitam das violações alegadas aos artigos 5.º, XXXVI , e 7.º, VI , da Constituição Federal, bem como ao art. 468, caput , da CLT , e de contrariedade à Súmula n.º 51, I , do TST. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100740-21.2016.5.01.0561. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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