JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001925-78.2017.5.02.0085

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001925-78.2017.5.02.0085, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar suscitada quanto às diferenças salariais, decorrentes da modificação nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento de que não se analisa. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 51, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. MODIFICAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. CTVA E CARGO COMISSIONADO. PCS/1998. PROVIMENTO. A alteração do critério de cálculo das vantagens pessoais, em que houve exclusão das parcelas "CTVA" e "cargo comissionado", decorrente do advento do novo Plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, acarreta alteração lesiva ao contrato do empregado, procedimento este vedado pelo artigo 468 da CLT. Gera, assim, direito ao pagamento de diferenças salariais, uma vez que a referida alteração só atinge os contratos firmados após 1998, haja vista o teor da Súmula nº 51, I. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001925-78.2017.5.02.0085. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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