- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101008-72.2016.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 - O reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o argumento de que a vantagem pessoal CCT/77 foi criada para remunerar os empregados do Unibanco, que recebiam gratificação semestral, motivo pelo qual entende que a controvérsia precisava ser examinada sob o prisma de que o banco reduziu a remuneração a partir de junho 2011 e, com a diferença advinda da redução criou uma rubrica, passou a pagar uma gratificação semestral instituída por norma interna aos empregados do Unibanco. 1.2 – O Tribunal Regional analisou os argumentos expostos nos embargos de declaração, e concluiu que a prestação jurisdicional já fora deferida no sentido de que o desmembramento da parcela vantagem pessoal CCT/77 não importou em redução salarial. Observa-se da transcrição acima que o Tribunal Regional analisou a controvérsia de forma fundamentada, enfrentando os questionamentos relevantes da tese jurídica discutida. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS . O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, expressamente registrou que não houve redução salarial, uma vez que mesmo com o pagamento da parcela "vantagem pessoal CCT 77", a partir de junho de 2011, os salários foram mantidos no mesmo patamar remuneratório e manteve a natureza salarial. Ademais, quanto à alegação do agravante de que a natureza da "vantagem pessoal" é distinta da do salário base e comissões, observa-se que foi consignado no acórdão regional que a referida rubrica também integra o salário dos empregados para todos os fins, não havendo se falar em alteração prejudicial ao empregado. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante no sentido de que o desmembramento da parcela importou em redução salarial e prejuízo ao empregado, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável nesta instância recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Diante das premissas delineadas, não se cogitam das violações alegadas aos artigos 7.º, VI, da Constituição Federal, bem como ao art. 468, caput, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101008-72.2016.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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