- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000546-21.2016.5.05.0102, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Sindicato reclamante renova a presente preliminar de nulidade, sob o argumento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso quanto ao exame de elementos fático-jurídicos relevantes para o deslinde do feito, especificamente a nulidade do laudo pericial elaborado. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, não se divisa o vício suscitado, mas, tão somente, o descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à sua pretensão. Hipótese na qual o Regional expressamente rechaçou a tese de nulidade do laudo pericial aduzida pelo reclamante e manteve o indeferimento dos adicionais pleiteados. A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nas provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial, expressamente afirmado que , " na elaboração do laudo pericial, realizou vistoria técnica no local de trabalho dos substituídos, com a presença do dirigente sindical e da respectiva advogada pessoalmente no acompanhamento das diligências periciais (ID. cedde0a - Pág. 4), tendo estes também contribuído para a consecução do labor do expert " e que não existiu prova capaz de infirmar-lhe a validade , somente mediante o reexame do conjunto fático-probatório seria possível modificar o julgado. Nessa senda, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. E isso porque o fim precípuo desta Corte Superior é o de uniformizar as teses jurídicas objetivas, definindo o sentido da lei, ou seja, não se trata de Corte de correção. Mantém-se, pois, o óbice divisado na decisão agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000546-21.2016.5.05.0102. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.