- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 17/06/2024
TST – Agravo Interno 0100868-77.2020.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, a reclamada não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o exame da nulidade pretendida. Não atendido ao § 1º-A, I, art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 333 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual do TST sobre a matéria, no sentido de que o direito à manutenção do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que, durante o processo de privatização, já eram empregados da CSN. O processamento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. A decisão do Tribunal Regional, em que se manteve a sentença que acolheu o pedido de indenização por danos morais, está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado da ativa ou aposentado configura ato ilícito e gera dano in re ipsa . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100868-77.2020.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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