JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100886-37.2021.5.01.0060

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0100886-37.2021.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINTTEL RIO. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei n.º 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : “ as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “ A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ”. 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que " a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ", ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. 7. Em tal contexto, torna-se despicienda a análise da tese recursal no sentido de que “ as duas reuniões realizadas entre a empresa e o Sindicato, quando a despedida em massa estava em curso, não supre a autorização normativa determinada pelo STF ”, uma vez que, na hipótese dos autos, a negociação coletiva era desnecessária à validade do ato. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DISPENSA EM MASSA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ATO DA DEMISSÃO CONCRETIZADO EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17 E ANTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 638 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer se é necessária a intervenção sindical prévia no caso da dispensa em massa efetivada nos autos. 2. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prévia negociação coletiva é imprescindível para a legalidade da dispensa em massa de trabalhadores e, ausente tal procedimento, é devida a indenização compensatória, pelo caráter coletivo da lesão. 3. Todavia, a Lei n.º 13.467/2017 inseriu o art. 477-A na CLT que assim dispõe, verbis : “ as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação” . 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 999435/SP (Tema 638 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese acerca da dispensa em massa de trabalhadores: “ A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção ou acordo coletivo ”. 5. Contudo, em embargos de declaração nos autos daquele apelo extremo, a Suprema Corte, ante a inexistência de expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas, modulou os efeitos da decisão acima transcrita, determinando que " a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito ", ocorrida em 13.06.2022. 6. Nesse diapasão, tendo em vista que o fato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do art. 477-A da CLT e anteriormente à data fixada pelo STF (demissões ocorridas em 2020), prevalece, na hipótese, o entendimento quanto à desnecessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, nos exatos termos do dispositivo legal inserido com a Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100886-37.2021.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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