JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000782-79.2018.5.23.0076

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000782-79.2018.5.23.0076, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA – ART. Nº477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº TEMA 638) – MODULAÇÃO DE EFEITOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO MARCO TEMPORAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA No julgamento do RE 999435/SP (Tema nº 638 de repercussão geral), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a intervenção sindical prévia. Assentou que tal intervenção não se confunde com autorização prévia ou celebração de norma coletiva, assegurando-se tão somente o direito procedimental de que o sindicato participe previamente ao procedimento. Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração do respectivo RE 999435/SP, o E. STF modulou os efeitos da sua decisão e determinou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito" , que ocorreu em 14 de junho de 2022 . Como se extrai do acórdão regional, discute-se “ dispensa coletiva de trabalhadores da Ré na unidade produtiva situada em Campo Verde ocorrida em julho e agosto de 2018 , sem prévia negociação coletiva com a entidade sindical ” (fls. 422 - destaquei). Nesse contexto, sendo a dispensa anterior ao marco temporal modulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, desnecessária a participação prévia do sindicato como requisito de validade da dispensa coletiva, nos termos do artigo 477-A da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000782-79.2018.5.23.0076. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
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