JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000211-45.2021.5.09.0092

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0000211-45.2021.5.09.0092, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO IDENTIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Os julgadores regionais examinaram as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenham concluído em desacordo com a tese do sindicato. Na realidade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS SIMILARES RELATIVOS A PERÍODOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconheceu a litispendência da presente ação com a ACP n° 0001151-78.2019.5.09.0092. É incontroverso que, embora tratem do mesmo objeto e causa de pedir, os pleitos se referem a períodos diversos. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que não são considerados pedidos iguais, aqueles que possuem mesmo objeto e causa de pedir, mas se referem a períodos distintos. Julgados. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração de julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000211-45.2021.5.09.0092. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 17/06/2024.)
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