- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Embargos de Declaração 0011606-58.2017.5.15.0140, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE GENÉRICA. OMISSÃO ESPECÍFICA. PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o acórdão apreciou a alegação de negativa de prestação jurisdicional de forma genérica, dá-se provimento aos embargos de declaração para analisar omissão especificamente apontada. 2. Constatando-se que a omissão efetivamente existiu, dá-se efeito modificativo aos declaratórios para prover o agravo e agravo de instrumento para que a matéria seja analisada em recurso de revista. Embargos de declaração a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE DEMANDAS COLETIVAS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS A DELIMITAR O ALCANCE SUBJETIVO DA PRIMEIRA DEMANDA. OMISSÃO RELEVANTE . 1. O Tribunal Regional reconheceu litispendência em decorrência da existência de ação coletiva anterior com identidade de objeto. 2. O sindicato-autor embargou de declaração sustentando que na ação paradigma havia rol de substituídos e pediu manifestação expressa a respeito dessa premissa fática, bem como a respeito da tese de que a existência de relação de substituídos limitava o alcance subjetivo da demanda anterior e, consequentemente, da litispendência. 3. A Corte Regional, entretanto, não prestou os esclarecimentos fáticos necessários, tampouco apreciou a controvérsia sob o enfoque pretendido pelo embargante. 4. Ainda que a omissão quanto à tese apresentada não autorize o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, diante do entendimento firmado no item III da Súmula 297 do TST, a falta de abordagem da premissa fática invocada (existência de relação de substituídos na demanda paradigma) impossibilidade a defesa da tese nesta instância extraordinária, diante do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011606-58.2017.5.15.0140. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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