- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-06.2014.5.01.0060, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL. EMPREGADA COMPELIDA A PEDIR DEMISSÃO E CONSTITUIR PESSOA JURÍDICA COMO REQUISITO PARA CONTINUAR A PRESTAR SERVIÇOS PARA O EMPREGADOR. NOVA CONTRATAÇÃO, SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, POR MEIO DE AJUSTE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PARA DESEMPENHAR AS MESMAS ATIVIDADES. FRAUDE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No presente caso, a Corte de origem, com amparo na prova produzida, concluiu que a reclamante foi obrigada a pedir demissão e constituir pessoa jurídica, como condição para continuar a trabalhar para a reclamada. Destacou que o trabalho continuou a ser prestado, sem solução de continuidade, nos moldes anteriores, remanescendo presentes a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, ainda que sob nova roupagem . Revelada a conduta fraudulenta da reclamada, como meio de burlar a legislação trabalhista, correta a decisão regional que reconheceu a unicidade contratual, com o pagamento das parcelas pecuniárias e satisfação das demais obrigações daí advindas . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010487-06.2014.5.01.0060. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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