- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000763-96.2021.5.10.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: (AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURADO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da CLT. A decisão do Regional está lastreada no conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em sede extraordinária que, por meio dos depoimentos das testemunhas, considerou que o ônus da prova cabia à reclamada, uma vez que alegou que o reclamante lhe prestou serviços de forma autônoma de 01/12/2016 a 18/06/2019. Conclui o regional dizendo que “no caso, o encargo probatório era da reclamada e, por isso, não se pode concluir que houve elementos robustos o suficiente para demonstrar que o reclamante, embora contratado por MEI no primeiro período, não se ativou efetivamente e no plano real como empregado, conforme tese da ré”. Assim, inviável o seguimento do recurso, a nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que obsta aferir a apontada indicação de ofensa a preceitos da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000763-96.2021.5.10.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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