- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000101-94.2023.5.21.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO EM PERÍODO ANTERIOR À ASSINATURA DA CTPS DO RECLAMANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, não reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, sob o fundamento de que não ficaram presentes os requisitos do artigo 3º da CLT. A Corte de origem consignou, com base no quadro fático delineado nos autos, que " diante de todos os documentos juntados pela empresa, e ante a fragilidade do depoimento testemunhal que, decerto, não comprova a efetiva contratação, tampouco a prestação de serviços, em data anterior à assinatura do contrato de trabalho, entendo que a sentença merece reforma, para que seja afastado o reconhecimento do período clandestino de trabalho ali feito" . Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte . Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000101-94.2023.5.21.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.