JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-66.2016.5.12.0030

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000215-66.2016.5.12.0030, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REFLEXOS EM FGTS. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou convicção no sentido de que a incidência do FGTS sobre as parcelas remuneratórias da condenação decorre de imposição legal, razão pela qual não ofende a coisa julgada a determinação de incidência do FGTS sobre os reflexos gerados sobre a parcela principal, ainda que não conste determinação expressa na decisão exequenda. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o art. 896, §1º-A, III, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo da Constituição da República, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso, verifica-se que a parte agravante não confrontou os fundamentos adotados no acórdão recorrido com os dispositivos constitucionais citados ao longo das razões recursais nem fundamentou as indicações dos dispositivos tidos por violados, deixando, pois, de observar os requisitos do citado art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000215-66.2016.5.12.0030. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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