JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011090-77.2016.5.03.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo 0011090-77.2016.5.03.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RELEXS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Quanto o tema “Diferenças salariais”, a parte não demonstra analiticamente as propaladas violações constitucionais, uma vez que não restaram consolidadas no título executivo as exclusões temporais relativas aos períodos de afastamento previdenciário. Assim, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, inviável a inovação do comando judicial em sede de execução. 3. No que tange o tema “FGTS/Reflexos”, conforme salientado na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento de que não há violação da coisa julgada quando há determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de imposição legal. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011090-77.2016.5.03.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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