JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000580-91.2022.5.09.0128

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0000580-91.2022.5.09.0128, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. OFENSAS. COMPORTAMENTO HOSTIL E PERSECUTÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. A Resolução nº 351/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 518, de 31.8.2023 , conceitua o assédio moral como a "violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho ". 2. No caso em tela, a Corte de origem, reformando a sentença recorrida, concluiu que não houve conduta abusiva protagonizada pela empregadora, excluindo, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral decorrente de assédio moral. Contudo, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal abusiva, evidenciando comportamento hostil e persecutório dirigido à reclamante. Registre-se que é preciso romper com a naturalização de toda e qualquer conduta abusiva no ambiente de trabalho, sendo inadmissível utilizar da justificativa de "variação de humor da empregadora" para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral. 3. Ante a ausência de recurso ordinário por qualquer parte impugnando o montante arbitrado em sentença, impõe-se, assim, o restabelecimento da condenação original, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , a título de reparação pelo dano moral sofrido pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000580-91.2022.5.09.0128. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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