- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000083-13.2022.5.21.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, a luz da matéria fática presente nos autos, entendeu que a ajuda de custo paga ao reclamante revestida de habitualidade e sem a necessidade de apresentar contraprestação dos valores utilizados dá à referida verba natureza salarial apta a integrar a remuneração do trabalhador. Aduz a agravante que a verba paga a título de ajuda de custo tinha como objetivo custear o deslocamento, a moradia e a alimentação do reclamante. Para que se chegue ao entendimento pleiteado pela empresa reclamada, se faz necessário o revolvimento do conjunto fático probatório, inviável nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, inviável o processamento do presente agravo. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista. No que tange o tema “Honorários advocatícios”, não merece reparo a decisão, vez que a jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3° do artigo 791-A da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação do reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000083-13.2022.5.21.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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