JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000048-55.2022.5.07.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo 0000048-55.2022.5.07.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO PAGO “POR FORA”. PARCELAS. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional manteve a sentença primeva a qual reconheceu que “ as parcelas pagas fora dos holerites, na média de R$ 600,00, devem ser tratadas como salário pago "por fora", integrando a remuneração do autor ”. Para tanto, consignou que, nos contracheques apresentados, “ inexistem lançamentos das parcelas pagas a titulo de vale alimentação e ajuda de custo, e respectivos valores, a fim de justificar o pagamento da média de R$ 600,00 "por fora", como parcelas indenizatória ”. 2. O Regional ressaltou, ainda, que a reclamada não juntou quaisquer comprovantes de pagamento das referidas parcelas com o respectivo valor e assinatura do empregado. Entendeu assim que, “ por mais que seja incontroverso que o autor percebeu vale alimentação e ajuda de custo, não se pode inferir, da documentação dos autos, que o montante pago na média de R$ 600,00 era alusivo a tais parcelas ”. 3. Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o valor pago por fora, a título de vale-refeição e ajuda custo, teria natureza indenizatória, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000048-55.2022.5.07.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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