- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0105800-64.2009.5.01.0061, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado acerca da impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por óbice do art. 896, §1º-A, I e III no tocante ao tema sobre a (não) inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da ação apenas na fase de execução, isto é, quando não tenha participado da fase de conhecimento do feito - conteúdo que é objeto de discussão no Tema 1232/STF. 3. Diante disso, não é possível proceder à suspensão do feito, haja vista que o recurso de revista do embargante foi inadmitido diante da inobservância de requisitos processuais, razão pela qual o tema de fundo não pode ser examinado por esta Corte. Assinale-se, na linha do quanto já decidido pela Eg. 1ª Turma desta Corte, que "embora tenham sido recebidos recursos extraordinários representativos da Controvérsia nº 50012 que trata da possibilidade da superação dos óbices quando a matéria de fundo tem repercussão geral reconhecida, não houve decisão determinando o sobrestamento dos processos que versam a respeito desse tema." (ED-Ag-AIRR-10230-86.2016.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024). 4. Dessa feita, o acórdão embargado deve ser mantido com os esclarecimentos acima apresentados. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0105800-64.2009.5.01.0061. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.