JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-13.2016.5.05.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001033-13.2016.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela executada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais a decisão embargada não se mostrou integralmente fundamentada, assim como para sanar erro material. No caso, não foi viável o conhecimento da matéria no TST, tendo em vista a incidência de óbice processual, qual seja, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A executada alega omissão no acórdão embargado acerca da necessidade de sobrestamento do feito, sustentando que seria o caso do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF, no qual se discute a inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento. Embora não se verifique, propriamente, omissão no acórdão da Sexta Turma, cabe acolher os embargos de declaração, a fim de prestar esclarecimentos. A questão processual atinente à inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento não foi devolvida ao TST, na medida em que a tese no TRT foi sobre o reconhecimento da existência da coisa julgada material quanto à configuração de grupo econômico. Logo, cabe registrar que não se trata da hipótese de sobrestamento do feito, visto que, além da inobservância, no recurso de revista, da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, também não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232. Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001033-13.2016.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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