JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0057300-85.2000.5.01.0059

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0057300-85.2000.5.01.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1232 DO STF. Não merece prosperar o pedido da executada de suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como integrante do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Observa-se que não houve, por parte do Regional, emissão de pronunciamento explícito sobre a questão processual do Tema 1232. Além disso, a hipótese dos autos é de sucessão empresarial , e não de inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo, razão pela qual não está compreendida na mencionada decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0057300-85.2000.5.01.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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