- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000954-94.2013.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional apreciou a questão tida por omissa, não obstante tenha decidido em sentido distinto do desejado pela exequente. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ/SbDI-1/TST 123. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da OJ/SbDI-2/TST nº 123, de aplicação analógica ao caso, ocorre ofensa à coisa julgada quando se verifica dissonância patente entre a decisão proferida em sede de execução e a decisão exequenda. No caso dos autos, consta do v. acórdão recorrido: “ a 6ª Turma deste e. Regional deu provimento ao recurso ordinário oposto pela exequente, para ‘condenar o primeiro réu (Votorantim Cimentos S.A) ao pagamento da PLR proporcional de 2012, na proporção de 6/12 avos, observados os termos do ACT específico juntado aos autos, conforme entendimento da Súmula nº 91 deste TRT e Súmula 451 do TST ”. Analisando os cálculos homologados, a Corte Regional foi enfática em asseverar que não foi observada a determinação do título exequendo e assim decidiu que “ deve ser observado o estabelecido na r. sentença, que deferiu PLR sobre a "média quitada" (observando-se o recibo de pagamento de fl. 399), "relativamente ao período em que laborou com CTPS assinada pela primeira ré ". Nessa linha de compreensão, deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar a retificação dos cálculos, observando-se, para o cálculo da PLR, a média quitada pela 1ª executada a tal título, à exceção do ano de 2012. Ressalta-se que a violação da coisa julgada se materializa quando se nega determinação do comando executivo e não quando se procede a sua interpretação de modo a torná-lo exequível. Logo, não se vislumbra a alegada mácula à coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000954-94.2013.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.