- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001480-85.2015.5.02.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Já na leitura da decisão dos embargos declaratórios opostos, observa-se que as questões fáticas fora analisadas no acórdão recorrido. O Tribunal de origem deixou claro que havia “ quantidade de líquidos inflamáveis armazenados no interior da edificação, no total de 2.000 litros, cabendo neste momento ressaltar que os 20.000 litros encontram-se em dois tanques, na parte externa, fora da prumada vertical do prédio onde o reclamante trabalhou ”. O TRT consignou ainda que “ quanto a permanência ou trânsito do reclamante no bloco “C”, isto se dava no momento de necessidade de utilização de seu veículo, efetivamente na chegada e partida do local de trabalho e, a respeito das reuniões, estas foram esclarecidas por intermédio dos depoimentos testemunhais ”. Assim, verifica-se que as questões fáticas pertinentes ao adicional de periculosidade foram devidamente examinadas pelo Tribunal de origem, que registrou os fatos relevantes para a tomada de sua decisão. O inconformismo da parte é com o resultado obtido, não caracterizando nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Intactos os artigos 489 do CPC; 832 da CLT e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional acerca do tempo de exposição ao local de armazenamento de inflamável, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula 364 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. A parte indica, quanto ao tema, apenas a violação dos artigos 100 da CF e 1º-F da Lei nº 9.494/97, ambos não detêm pertinência com o caso concreto. Com efeito, o artigo 100, caput , da CF, trata do regime de precatórios para os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. Da mesma forma, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 também trata das condenações impostas à Fazenda Pública, tema que não está em debate no presente caso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que o autor trabalhava no bloco B, mas comparecia “ constantemente ao bloco C, tendo em vista o fato de guardar seu veículo nesse estacionamento e, no horário de almoço, participava de algumas reuniões neste local ”. A Corte de origem ainda registrou que “ à época da vigência do contrato de trabalho existiam dois tanques aéreos, metálicos, com capacidade de armazenamento de 1000 litros cada, localizados no bloco “C”. Diante destas características, o sr. perito classificou o bloco “C” como área de risco, com base na NR 16 e anexo 2 da NR 20 .” 2. Constata-se dos autos que o autor comparecia constantemente ao bloco C, onde havia armazenamento de dois tanques aéreos, metálicos, com capacidade de armazenamento de 1.000 litros cada, o que levou o Sr. Perito a classificar tal bloco como área de risco, com base na NR 16 e anexo 2 da NR 20. 3. O pressuposto fático delineado no acórdão recorrido, de que havia armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao limite de 200 litros, estabelecidos na NR 16, dá, em tese, o direito ao adicional de periculosidade. 4. Quanto ao tempo de permanência do autor no interior do bloco “C”, onde estariam armazenados esses tanques, a Corte a quo consignou que o perito apurou que “ o reclamante se dirigia constantemente a este bloco, tendo em vista o fato de guardar seu veículo nesse estacionamento e, no horário de almoço, participava de algumas reuniões neste local. ” 5. Apesar de o Regional não precisar do tempo de permanência na área de risco, entende-se que configura contato intermitente. Com efeito, o contato do empregado com os agentes de risco, no caso dos autos, não pode ser considerado eventual, uma vez que ocorria, nas palavras do Sr. Perito, “constantemente”. 6. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. 7. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo (caso dos autos), ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. 8. A Súmula nº 364, I, do TST orienta no sentido de que: " Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 9. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entende que a exposição por minutos não pode ser tida por extremamente reduzida a ponto de minimizar substancialmente o risco e afastar o direito ao adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 364, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001480-85.2015.5.02.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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