- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0000635-37.2022.5.13.0029, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA . CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque da compensação. Portanto, nesse particular, não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, depreende-se que, no caso dos autos, o TRT, a partir da análise das atribuições listadas no normativo do banco, concluiu que a reclamante detinha fidúcia para ser enquadrada na previsão no art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que "as atribuições conferidas à autora, na qualidade de gerente de atendimento e negócios e gerente de varejo, ao se responsabilizar por uma equipe e ter a gestão diária do grupo, implicavam uma posição de chefia e, como tal, uma responsabilidade diferenciada, superior à dos demais empregados". Por conseguinte, o TRT reformou a sentença para reconhecer o enquadramento da reclamante nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, concluindo que havia a especial fidúcia nas atividades exercidas por ela, a partir da valoração das provas produzidas, especialmente da prova documental. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modocontrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Ressalte-se o disposto na Súmula nº 102, I, desta Corte: "I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art.224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-37.2022.5.13.0029. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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