JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003222-68.2016.5.22.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003222-68.2016.5.22.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GERENTE DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST . A Corte Regional, última instância apta à análise do conjunto probatório dos autos, consignou que “restou evidente, inclusive em outros processos já apreciados por este Relator, que os obreiros exercem no banco atividades para as quais se requer apenas conhecimentos técnicos específicos, destituídas de qualquer elemento capaz de caracterizar a existência de um elo de confiança ou de fidúcia especial com seu empregador, não estando, assim, albergada pela exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, supracitado”. Nesse contexto, o intuito de se chegar à conclusão da existência de fidúcia especial como defendido pelo réu esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003222-68.2016.5.22.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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