- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000875-13.2017.5.09.0126, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: GMAAB/vpm/vb/dao AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARGUIÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Não procede a alegação de que a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada. Agravo conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais entendeu irregular a transferência do autor e, especialmente, assegurou que não foi fixada “ a total impossibilidade de o autor ser transferido, até porque existente previsão contratual em tal sentido. ”. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 469, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 43 DO TST E COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ARTIGO 5º DO ATO Nº 491/SEGJUD.GP/2014 DO TST E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não foi demonstrado pela agravante motivo suficiente para a transferência do autor para trabalhar em Francisco Beltrão – Paraná, não tendo a ré se desincumbido de comprovar a observância do Princípio da Motivação. Outrossim, veja-se que a Corte a quo ao considerar abusiva a transferência do autor, não obstante existir cláusula contratual autorizando tal alteração, uma vez que não demonstrada a real necessidade de serviço, proferiu decisão em consonância com o entendimento consagrado na Súmula nº 43 do TST, bem como conforme jurisprudência dominante. Precedentes. Incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 333 do TST, bem como do artigo 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Neste contexto, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000875-13.2017.5.09.0126. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.