- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0002356-60.2015.5.02.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. Irreparável é a decisão agravada ao corroborar o despacho denegatório do recurso de revista que concluiu não haver, no caso em comento, a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto examinadas todas as questões deduzidas e afastada a alegada ofensa aos artigos de lei e da Constituição Federal. No caso concreto, a Corte Regional é clara ao manifestar, expressamente, no tocante ao questionamento de que deveria ter sido dada oportunidade ao Perito para reavaliar sua conclusão no laudo após prova testemunhal que reconheceu a entrega de EPIs, bem como quanto aos minutos que antecedem a jornada de trabalho e o acordo de compensação. Assim, não se cogita de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em relação aos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os indigitados dispositivos de lei e da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No caso concreto, consta expressamente do acórdão regional que os minutos anteriores à jornada não foram pagos ou incluídos no sistema de compensação. Assim, não houve descaracterização da compensação, mas sim, ausência de cômputo desses minutos no sistema. Dessa forma, não há que se falar em contrariedade á Súmula 85 do TST, que trata da compensação de jornada devidamente ajustada. Incólume, pois, a referida súmula. De outro lado, o único aresto colacionado é proveniente de Turma do TST, hipótese essa não contemplada na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo e nem o respectivo recurso de agravo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002356-60.2015.5.02.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.