JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001658-61.2018.5.02.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Embargos de Declaração 1001658-61.2018.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ASSÉDIO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. ERRO MATERIAL NA EMENTA CONFIGURADO. Constata-se a ocorrência deerromaterial, sendo necessário corrigi-lo, nos termos do artigo 897-A, §1º, da CLT. Assim, deve-se corrigir oerromaterialdetectado na ementa do acórdão embargado, a fim de que, onde consta "Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência", deve-se ler "Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados".Embargos declaratórios providos para sanar o erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001658-61.2018.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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