- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Embargos de Declaração 0011622-76.2016.5.15.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA DE ENTIDADE EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. De fato, a decisão embargada padece de omissão apenas quanto à atualização de débitos trabalhistas de entidade equiparada à Fazenda Pública. Logo, cumpre sanar o vício para determinar que, nocasoconcreto, deverão ser observados os parâmetros firmados no RE n° 870947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADIs nos 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ. Embargos de declaração parcialmente providos sanar a omissão, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011622-76.2016.5.15.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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