JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000264-27.2019.5.05.0021

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000264-27.2019.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Em que pese o cerne da alegação recursal se subsuma a questão eminentemente jurídica - saber se o cálculo das verbas rescisórias deve ser feito sobre o valor da maior remuneração percebida pelo trabalhador ou pela média do quanto recebido nos últimos 12 meses -, a forma como veiculadas as alegações do recorrente com remissões e questionamentos de valores lançados em determinados documentos dos autos tem sua aferição inviabilizada pelo entendimento da Súmula 126 do TST, na medida em que o exame dos mesmos não é possível nesta esfera recursal. No mais, a questão central, já posta, foi acertadamente dirimida no acórdão regional, nos estritos termos do art. 487, § 3º , da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000264-27.2019.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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