- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-58.2014.5.07.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. Agravo de instrumento provido ante a aparente violação aos arts. 129 e 137 da CLT e 15 da Lei 8.036/1990. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo das verbas ilíquidas, quando devidamente demonstrada a evolução salarial do empregado nos autos, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS ILÍQUIDAS. EVOLUÇÃO SALARIAL. É predominante nesta Corte o entendimento de que o art. 477, caput, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não sustenta a tese de que as verbas rescisórias devam tomar como base de cálculo a maior remuneração do empregado. Em verdade, tal dispositivo tratava da base de cálculo da indenização nele prevista, e não da base de cálculo das verbas rescisórias a serem apuradas no momento da cessação contratual. Constata-se que o Regional violou o art. 15 da Lei 8.036/1990, além dos arts. 129 e 137 da CLT, ao determinar que a maior remuneração da reclamante fosse utilizada como base de cálculo das verbas ainda não liquidadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-58.2014.5.07.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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