JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010129-81.2020.5.03.0090

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010129-81.2020.5.03.0090, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MANUSEIO DE MOTOSSERRA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o acórdão regional consignou que a "atividade desenvolvida pelo de cujus , como operador de motosserra, traz, em seu bojo, um risco para o trabalhador acima do esperado em outras atividades. Trata-se de equipamento cortante e altamente inflamável, operado com as mãos, de forma que a exposição do trabalhador ao risco é alta e contínua." Em obiter dictum , mesmo se fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST - o que não é o caso destes autos, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que constatado o risco inerente à atividade não se afasta o dever patronal de indenizar ainda que ocorra culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, casos fortuitos ou força maior. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010129-81.2020.5.03.0090. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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