JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-95.2017.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000813-95.2017.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL DE 30%. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate se reveste de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que considerou válida a norma coletiva prevendo a utilização do salário-base para o cálculo do adicional noturno de 30%, incidente sobre o trabalho prestado das 19h às 6h. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o aumento do adicional noturno para 30%, calculado sobre o salário básico, para o trabalho prestado das 19h às 6h, situação que não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000813-95.2017.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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