- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101196-29.2017.5.01.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões de agravo de instrumento, o primeiro reclamado não ataca os fundamentos do despacho denegatório acerca da incidência do óbice da Súmula 126 do TST, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC. Assim, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica, por ora, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista quanto ao tema "dano moral - doença ocupacional". Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento do Regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na parte final do item II da Súmula 378 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Súmula 378, II, do TST . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DISPENSA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso, está comprovada a doença ocupacional (severa perda auditiva em ambos os ouvidos), além de demonstrado o nexo causal entre o dano e a atividade exercida pelo autor. Não obstante, o TRT reformou a sentença na qual julgado procedente o pedido de indenização estabilitária por 12 meses após a dispensa do reclamante . Para tanto, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos: " a Primeira Ré recorre sob o fundamento de que não teria havido doença ocupacional. Contudo a doença ocupacional foi comprovada, como se viu no tópico acima. Ainda assim não é o caso de reconhecimento de estabilidade, pois não houve afastamento previdenciário e sequer podemos falar em incapacidade para a atividade laborativa desempenhada pelo Autor. (...). Assim, considera-se que o Autor não tem direito à estabilidade prevista no art. 118, da Lei 8.213/91, de modo que incabível a respectiva indenização ". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre as atividades desenvolvidas na empresa e a enfermidade que acometeu o trabalhador, este tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101196-29.2017.5.01.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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