- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0020294-07.2015.5.04.0812, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista, quanto à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, efetivamente não demonstrou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, o agravo deve ser provido. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante a possível violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para permitir a análise do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional que “ o laudo médico atesta apenas o nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante (perda auditiva) e o trabalho por ele desempenhado na empresa demandada, esclarecendo que, da redução de 15% da capacidade auditiva do obreiro, somente pode ser atribuída à reclamada a responsabilidade por 7,5% .” 2. Observa-se, portanto, à luz do acima exposto, que o laudo pericial confeccionado nos autos atestou o nexo de concausalidade entre a doença apresentada pelo obreiro (perda auditiva) e o labor por ele desempenhado na empresa demandada, bem como a redução de 15% de sua capacidade auditiva, sendo 7,5% decorrência direta do trabalho, e 7,5% atribuído à doença da qual o reclamante é portador. 3. Assim, diante da moldura fático-probatória delimitada pela Corte de origem, é possível concluir que o reclamante sofreu perda auditiva em razão das atividades por ele desenvolvidas na reclamada, a qual, portanto, concorreu para o surgimento e/ou agravamento da referida moléstia. 4. Desta feita, ao consignar a perda auditiva, o nexo de concausalidade e a responsabilidade da empresa para a ocorrência da doença, mas concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, tem-se que o Tribunal Regional afastou-se da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual mesmo se as atividades desempenhadas pelo empregado atuaram como concausa para o surgimento ou o agravamento da doença, é devida indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020294-07.2015.5.04.0812. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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