JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000905-64.2015.5.09.0014

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000905-64.2015.5.09.0014, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. 1.1. A Corte de origem fundamentou seu entendimento no laudo pericial e nas demais provas dos autos, no sentido de que a reclamante não foi acometida de doença ocupacional durante o pacto laboral, não havendo qualquer lesão diagnosticada, mas apenas dores em cotovelos, punhos, ombros e coluna lombar à época da prestação de serviços, sem qualquer incapacidade laboral. Ressaltou que a empresa adotava medidas de ergonomia e rodízios de atividades e funções, além de ginástica laboral . 1.2. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu do exame do conjunto probatório dos autos, o que não pode ser revisto por esta instância recursal, de acordo com o previsto na Súmula n.º 126 do TST. 1.3. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. A Corte a quo considerou válido o acordo de compensação jornada 6X2, semana espanhola, porquanto firmada por meio de norma coletiva e vantajosa para o empregado, porque implica em redução, na média, da carga horária semanal para 41 horas. Ressaltou que a prestação de horas extras em minutos residuais ou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não descaracteriza a validade do referido regime de compensação. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 2.3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Julgados desta Corte. 2.4. Desse modo, o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da cláusula do instrumento negocial que fixou a escala 6X2, sistema de compensação que alterna sete semanas com carga horária semanal de 40h e uma semana de 48h de labor, perfazendo a média de 41 horas por semana, e excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, decidiu em conformidade com o atual entendimento desta Corte e com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 . Agravo de instrumento não provido. 3 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 3.1. A Corte de origem concluiu que as razões da reclamante, expostas de forma genérica no recurso ordinário, não impugnaram, especificamente, a sentença que considerou, com fundamento em termo de inspeção judicial, que o tempo gasto em deslocamento no interior do estabelecimento, no período anterior e posterior à jornada de trabalho não foi superior a 10 minutos diários, e sinalizou a convergência do entendimento fixado na sentença com o teor da Súmula n.º 429 do TST. 3.2. Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista da reclamante não combate o fundamento do acórdão nos termos em que foi proposto, qual seja, a fundamentação genérica do recurso ordinário, que não impugnou, de forma específica, o período de tempo gasto em deslocamento no interior do estabelecimento apurado na inspeção judicial. Incide, na hipótese, a Súmula n.º 422, I, do TST . 3.3. De outra parte, o exame da alegação de que "os minutos residuais a que o § 1º do art. 58 se reporta, não foram computados pela reclamada nos cartões de ponto" , visto que não foram somados o tempo à disposição de deslocamento, troca de uniforme e higienização, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3.4. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 4 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, deve ser admitido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido. 5 - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. 5.1. O acórdão recorrido, ao indeferir os honorários assistenciais, porque a reclamante não se encontra assistida pelo seu sindicato, está em consonância com a Súmula n.º 219, I, do TST , o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 5.2. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém considerou que o intervalo nele previsto somente é devido quando a prorrogação da jornada ultrapassar 30 minutos. 2. Todavia, conforme entendimento desta Corte, o art. 384 da CLT, na redação vigente à época dos fatos, não estabelecia nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000905-64.2015.5.09.0014. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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