- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Agravo 0000762-65.2016.5.20.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu estarem cumpridos os requisitos elencados na Súmula nº 378, item II do TST para a concessão de estabilidade acidentária bem como para o percebimento do auxílio-doença, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu estarem atendidos os pressupostos contidos na Súmula 378 desta Corte ao fundamento de que houve desrespeito por parte da empresa acerca da fruição integral do período de afastamento do obreiro ao serviço, bem como ao fato de não ter emitido o CAT. Registrou que tal postura patronal obstou o direito à percepção do auxílio-doença acidentário bem como à estabilidade do emprego. Consignou para tanto que "in casu é patente que o autor (...) foi impedido de se habilitar no auxílio-doença acidentário e, ainda, foi dispensado no decorrer da estabilidade provisória, já que ficou comprovada a existência de acidente de trabalho sem a emissão da CAT.". Fundamentou que "o(a) agente das ocupações dependentes(CLT, art. 3º) detinha estabilidade provisória no momento da dispensa, posto que há nexo causal entre a moléstia que acometeu o(a) artífice e a execução do contrato de emprego além de que os requisitos necessários à configuração da aludida garantia, enfeixados na Súmula nº 378, II, do C.TST.". Acrescentou, ainda, que os " pressupostos somente não restaram configurados por conduta culposa do empregador, como bem aludido pelo juízo a quo, pois "na hipótese sob análise, a omissão da empregadora ao deixar de emitir a CAT causou prejuízos ao empregado, seja pela frustração de recebimento de auxílio previsto em lei, seja pela frustração do gozo da estabilidade provisória de emprego, não podendo a empresa, agora, se beneficiar da própria torpeza para afastar do obreiro o direito à estabilidade provisória acidentária." Assim, o e. TRT, ao concluir que a reclamada atuou de maneira obstativa ao direito do reclamante, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula nº 126 deste TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000762-65.2016.5.20.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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