- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000036-81.2021.5.05.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se em se definir se a reclamada, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública e, consequentemente, à isenção do recolhimento do depósito recursal e de custas processuais. Sobre a matéria, o STF, ao solucionar o leading case que deu origem ao "Tema 253" do ementário temático de Repercussão Geral, assentou que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" (RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 17/10/11). Tem-se, portanto, que a pretensão de extensão do regime de precatórios à empresa pública ou sociedade de economia mista não é possível nos casos em que atua no mercado em regime concorrencial, visto que não é de sua exclusiva alçada a atuação no ramo de atividade econômica em que ela se insere, consoante o precedente julgado em regime de repercussão geral. A contrario senso , fixou-se a tese de que deve ser aplicado o regime de precatórios às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Igualmente, no Julgamento da ADPF 437/CE, o STF decidiu que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, sem finalidade lucrativa e que dependem de repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. No caso, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a reclamada presta um serviço essencial, em regime não concorrencial, voltado ao atendimento da coletividade. A Excelsa Corte, na esteira do entendimento adotado no julgamento do RE 599.628, adota o entendimento de que é aplicável o regime jurídico do precatório (Tema 253/STF) às empresas públicas que não atuem em regime concorrencial e que não visem à obtenção de lucro. Vale mencionar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, trilhando o caminho sedimentado pelo STF, vem decidindo que empresas públicas e sociedades de economia mista usufruem dos mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública nas hipóteses em que não explorem atividade econômica em regime concorrencial, tampouco visem à obtenção de lucros. Ressalta-se que, em sessão realizada em 3/11/2022, o Plenário da Suprema Corte julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 858, em acórdão da lavra do Exmo. Nunes Marques (Relator) para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios. Nesse cenário, a reclamada deve ser equiparada à Fazenda Pública, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, fazendo jus, pois, à isenção das custas processuais, à inexigibilidade do depósito recursal e à execução por meio de precatório. Ante todo o exposto, afasto a deserção do recurso de revista. Ultrapassado, pois, o óbice consignado no despacho denegatório do recurso de revista, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST. REAJUSTE SALARIAL CONFORME DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM DISSÍDIO COLETIVO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ACORDO GLOBAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT - TRECHOS INDICADOS NA ÍNTEGRA E NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na hipótese, a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto a transcrição integral do acórdão regional, sem qualquer destaque e no início das razões do apelo, não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração de violação analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Precedentes. Agravo desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000036-81.2021.5.05.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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