- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001782-48.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA ENTRE O PEDIDO DEDUZIDO NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MATRIZ E DECIDIDO NA SENTENÇA RESCINDENDA. ERRO DE PERCEPÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Assim, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa. 2. In casu , o erro de fato alegado pela parte consiste na circunstância de que “ embora tenha postulado, na reclamação trabalhista subjacente, o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, no lapso de 01.12.1994 a 30.04.1998, e com a segunda reclamada, no período de 01.08.1995 até 30.04.1998, o juízo prolator da sentença rescindenda julgou procedente o pedido para declarar a existência do vínculo empregatício mantido apenas com a 1ª reclamada, durante todo o período (01/12/1994 a 30/04/1998), deixando de considerar a revelia das rés ”. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica qualquer dissonância entre a sentença proferida e os pedidos formulados na reclamação trabalhista matriz, especialmente porque, diferentemente do sustentado na presente ação rescisória, a reclamante não pleiteou, naquela ação, o reconhecimento de dois vínculos de empregos distintos. Verifica-se, na verdade, do teor da causa de pedir da ação subjacente, que a reclamante denunciou a fraude na modalidade de contratação na condição de cooperada, o que resultou no reconhecimento de vínculo de emprego único, exatamente como pleiteado, não sendo possível concluir que o Órgão prolator da decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido. Efetivamente, não se cuida de situação em que o “período de labor em cada reclamada” tenha escapado da percepção do órgão julgador, justamente porque a própria Reclamante pleiteou a anotação de sua CTPS em período único, de 01/12/1994 a 30/04/1998, tal como determinado na sentença rescindenda. Portanto, não verificada a ocorrência de erro de fato na sentença rescindenda, improcede o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001782-48.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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